- 1 -Conjuntamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda do benefício económico retirado da infração, quando for possível determinar;
- b)Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração;
- c)Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado;
- d)Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, gerência, direção ou chefia em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal;
- e)Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal;
- f)Interdição, total ou parcial, do exercício de atividades de gestão de créditos.
- 2 -A duração da sanção acessória não pode exceder:
- a)3 anos, no caso previsto na alínea d) do número anterior;
- b)2 anos, nos casos previstos nas alíneas e) e f) do número anterior.
Artigo 66.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 11/09/2025