- 1 -São entidades participantes na CRC:
- a)As instituições de crédito, as sociedades financeiras, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal;
- b)As instituições de crédito e instituições financeiras com sede no estrangeiro autorizadas a conceder crédito em Portugal através de sucursal;
- c)As entidades referidas nas alíneas anteriores autorizadas noutros Estados-Membros e que concedam crédito em Portugal em regime de livre prestação de serviços;
- d)Os organismos de investimento alternativo de créditos constituídos em Portugal;
- e)Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo relativamente aos créditos decorrentes de empréstimos que tenham promovido;
- f)Os gestores de créditos ou as instituições habilitadas em Portugal para o exercício de atividades de gestão de créditos em nome e por conta de cessionários ao abrigo do Regime da Cessão de Créditos Bancários e dos Gestores de Créditos, aprovado como anexo i ao Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro, bem como os gestores de crédito autorizados noutros Estados-Membros que atuem em Portugal através do estabelecimento de uma sucursal ou em regime de livre prestação de serviços, relativamente a créditos concedidos em Portugal;
- g)As entidades, designadas pelo Banco de Portugal, que:
- i)Tenham estabelecimento estável em Portugal e exerçam funções de concessão de crédito ao abrigo de regimes especiais;
- ii)Tenham estabelecimento estável em Portugal, não incluídas na alínea f), e exerçam funções associadas à cessão e gestão de créditos originariamente concedidos em Portugal; ou
- iii)Sejam instituições de crédito, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica e organismos de investimento alternativo de créditos constituídos noutro Estado-Membro e para os quais tenham sido cedidos créditos originariamente concedidos em Portugal.
- 2 -O Banco de Portugal divulga a lista de entidades participantes no seu sítio na Internet.
- 3 -A entidade participante fica sujeita a dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário relativamente à informação recebida da CRC.
- 4 -Sempre que, na qualidade de entidade participante, sejam constituídos deveres ou imputadas atuações a organismos de investimento coletivo, deve entender-se como sujeito do dever ou objeto de imputação a respetiva sociedade gestora, salvo se outro sentido resultar da norma em causa ou da natureza da entidade.
Artigo 3.º — Entidades participantes
Vigente desde: 11/09/2025