- 1 -As entidades participantes prestam ao Banco de Portugal, para efeitos de integração na CRC, nos termos da regulamentação aplicável, relativamente às operações de crédito realizadas em Portugal:
- a)Os elementos de caracterização do crédito e, se aplicável, da respetiva cessão; e
- b)A informação financeira, contabilística e de risco respeitante a responsabilidades decorrentes de operações de crédito.
- 2 -As entidades participantes referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior prestam ainda ao Banco de Portugal, para efeitos de integração na CRC, os elementos referidos no número anterior relativamente às operações de crédito realizadas no estrangeiro através de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços.
- 3 -As entidades participantes comunicam a informação à CRC com a periodicidade e nos prazos definidos em regulamento do Banco de Portugal.
- 4 -Em caso de fusão, cisão ou reestruturação suscetível de afetar o cumprimento dos seus deveres no âmbito da CRC, a entidade participante informa o Banco de Portugal dos procedimentos adotados para garantir o seu cumprimento, até ao momento da divulgação pública da intenção de efetuar a fusão, cisão ou reestruturação.
Artigo 4.º — Dever de comunicação
Vigente desde: 11/09/2025