- 1 -A entidade participante pode utilizar a informação constante da CRC para avaliar os riscos envolvidos nas operações de concessão de crédito e exercer atividades de gestão de créditos.
- 2 -O Banco de Portugal e o Banco Central Europeu podem igualmente utilizar a informação constante da CRC, na prossecução das suas atribuições, incluindo para a:
- a)Compilação de estatísticas;
- b)Supervisão do sistema financeiro, incluindo da atividade dos gestores de créditos;
- c)Implementação da política monetária, concessão de crédito no âmbito dos sistemas de pagamentos e de concessão de liquidez em situação de emergência;
- d)Promoção da estabilidade do sistema financeiro;
- e)Realização de estudos e análises económicas;
- f)Análise da situação económica e financeira das empresas.
- 3 -Para os efeitos previstos no número anterior, pode existir interconexão da informação da CRC com outras bases de dados disponíveis no Banco de Portugal.
- 4 -A difusão da informação não prejudica a observância do dever de segredo que protege a identificação individualizada de pessoas ou instituições e das respetivas operações.
Artigo 5.º — Finalidades da informação
Vigente desde: 11/09/2025