- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o diretor-geral da DGAV pode determinar a suspensão dos controlos oficiais e outras atividades oficiais nos estabelecimentos dos operadores que se encontrem em incumprimento do pagamento da taxa por um período superior a três meses.
- 2 -A decisão de suspensão prevista no número anterior mantém-se até à demonstração do pagamento das taxas em dívida.
Artigo 11.º — Suspensão do controlo oficial e de outras atividades oficiais
Vigente desde: 22/05/2026
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Em vigor desde 22/05/2026