- 1 -O produto das taxas previstas no presente decreto-lei constitui receita própria da DGAV, à qual compete a respetiva gestão.
- 2 -Nos casos de delegação previstos no artigo 6.º, as taxas são cobradas pelo organismo delegado ou pessoa singular, nos termos definidos no presente decreto-lei, constituindo receita própria daqueles.
Artigo 12.º — Produto e afetação
Vigente desde: 22/05/2026
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Em vigor desde 22/05/2026