Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2017/625, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos.
Objeto e âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei são adotadas as definições constantes dos artigos 2.º, 3.º e 17.º do Regulamento (UE) 2017/625, bem como as definições constantes dos atos de execução ou delegados que o complementam, sem prejuízo de outras definições aplicáveis que constem em legislação específica europeia e nacional.
Autoridade competente
Regras gerais
Plano Nacional de Controlo Plurianual
A coordenação do Plano Nacional de Controlo Plurianual (PNCP) é assegurada pela DGAV, em articulação com outras autoridades competentes, devendo ser publicitado no sítio da Internet da DGAV, excetuando o conteúdo cuja divulgação possa prejudicar a eficácia dos controlos oficiais e outras atividades oficiais.
Delegação de tarefas de controlo oficial ou relacionadas com outras atividades oficiais
Deveres gerais de colaboração dos operadores
Laboratórios oficiais e laboratórios nacionais de referência
Taxas ou encargos
Não pagamento de taxas e cobrança coerciva
Suspensão do controlo oficial e de outras atividades oficiais
Produto e afetação
Contraordenações
Sanções acessórias
Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias previstas no RJCE.
Fiscalização, instrução e decisão dos processos de contraordenação
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Regiões Autónomas
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de abril de 2026. - Luís Montenegro - Emídio Ferreira dos Santos Sousa - José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito - Manuel Castro Almeida - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 13 de maio de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 18 de maio de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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