- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro:
- a)O não cumprimento das obrigações e dos deveres gerais de colaboração dos operadores que constam do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2017/625 e do artigo 7.º do presente decreto-lei;
- b)O não cumprimento das medidas notificadas ao abrigo dos artigos 137.º e 138.º do Regulamento (UE) 2017/625;
- c)O não pagamento do montante da taxa devida nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do presente decreto-lei.
- 2 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, o não cumprimento das obrigações acessórias previstas na portaria aprovada ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do presente decreto-lei.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
- 4 -Às contraordenações económicas previstas nos números anteriores é aplicável o RJCE.
Artigo 13.º — Contraordenações
Vigente desde: 22/05/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2026
Referências (6)
- Artigo 15.º
- Artigo 7.º
- Artigo 137.º
- Artigo 138.º
- N.º 1 do Artigo 9.º
- N.º 2 do Artigo 9.º