- 1 -A fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei compete à DGAV, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e às autoridades policiais, no âmbito das respetivas competências, devendo estas atuar em articulação com a DGAV e a ASAE.
- 2 -Competem à DGAV ou à ASAE a instrução dos processos de contraordenação, bem como a decisão de aplicação de coimas e sanções acessórias ou o seu arquivamento relativamente às ações de fiscalização por si realizadas.
- 3 -Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo de contraordenação, o mesmo é instruído e decidido pela DGAV, devendo a entidade autuante remeter o auto de notícia, para instrução do competente processo, às unidades orgânicas desconcentradas da DGAV da área da prática da infração.
- 4 -As entidades competentes, nos termos do presente artigo, podem realizar, entre si, ou com qualquer autoridade competente no âmbito do PNCP, protocolos que visem articular o exercício das competências de fiscalização, instrução e decisão no âmbito de processos de contraordenação.
Artigo 15.º — Fiscalização, instrução e decisão dos processos de contraordenação
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