- 1 -São devidas pelos operadores taxas ou encargos para cobrir os custos dos controlos oficiais e de outras atividades oficiais, nos termos do disposto nos artigos 78.º a 85.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625.
- 2 -A fixação do valor, o procedimento de liquidação e cobrança das taxas ou encargos referidos no número anterior, bem como as obrigações acessórias dos operadores, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
- 3 -As taxas são atualizadas anualmente, com base no coeficiente resultante da variação do índice médio de preços no consumidor, no continente, excluindo habitação, relativo ao ano anterior, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., procedendo-se ao arredondamento para a casa centesimal.
- 4 -As taxas estabelecidas no presente decreto-lei não são aplicáveis aos atos realizados para efeitos de aprovação dos estabelecimentos no âmbito de processos de licenciamento cuja legislação prevê uma taxa específica.
Artigo 9.º — Taxas ou encargos
Vigente desde: 22/05/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/05/2026
Referências (1)
- Artigo 78.º