- 1 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, os laboratórios oficiais para efetuar análises, testes e diagnósticos laboratoriais às amostras colhidas durante os controlos oficiais e outras atividades oficiais, bem como os laboratórios nacionais de referência, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 100.º do Regulamento (UE) 2017/625, respetivamente, são designados pela DGAV e publicitados no respetivo sítio da Internet.
- 2 -A designação prevista no número anterior depende de um procedimento de avaliação, a definir por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
- 3 -A acreditação prevista nos artigos 34.º e 37.º do Regulamento (UE) 2017/625 compete a nível nacional ao Instituto Português de Acreditação, I. P., enquanto organismo nacional de acreditação.
Artigo 8.º — Laboratórios oficiais e laboratórios nacionais de referência
Vigente desde: 22/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2026
Referências (4)
- N.º 1 do Artigo 37.º
- Artigo 100.º
- Artigo 34.º
- Artigo 37.º