São inscritos obrigatoriamente nas caixas de previdência, como beneficiários, os trabalhadores e, como contribuintes, as entidades patronais por aquelas abrangidas nos termos das convenções colectivas de trabalho, ou dos diplomas da sua criação, dos seus estatutos e dos despachos de alargamento de âmbito.
ARTIGO 1.º — (Inscrição)
Vigente desde: 09/05/1980
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Em vigor desde 09/05/1980