- 1 -A inscrição dos beneficiários reportar-se-á ao início do mês a que se refere a primeira contribuição devida em seu nome.
- 2 -A inscrição será efectuada com base em boletim de identificação de modelo adoptado pela caixa, o qual será a esta enviado pela entidade patronal dentro do mês em que deva ser entregue a primeira folha de remunerações que inclua o beneficiário.
ARTIGO 2.º — (Inscrição dos beneficiários)
Vigente desde: 09/05/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/05/1980