- 1 -Os créditos das caixas de previdência por contribuições e os respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil.
- 2 -Este privilégio prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior.
ARTIGO 10.º — (Privilégio mobiliário)
Vigente desde: 09/05/1980
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Em vigor desde 09/05/1980