Os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil.
ARTIGO 11.º — (Privilégio imobiliário)
Vigente desde: 09/05/1980
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Em vigor desde 09/05/1980