Para efeitos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 135/78, de 9 de Junho, deverá constar dos relatórios anuais, de publicação obrigatória, das empresas públicas e das sociedades anónimas se as mesmas são ou não devedoras à respectiva caixa de previdência e qual o valor da dívida vencida.
ARTGO 21.º
(Penalidades)
- 1 -A falta de remessa tempestiva do boletim de inscrição previsto no artigo 2.º será punida com multa de 500$00 a 10000$00.
- 2 -A falta ou atraso na comunicação prevista no artigo 3.º será punida com multa de 1000$00 a 20000$00.
- 3 -A falta de entrega nos prazos regulamentares em vigor das folhas de remunerações previstas no artigo 4.º será punida com multa de 2000$00 a 30000$00.