- 1 -Todas as contribuições vincendas a partir da publicação do presente decreto-lei deverão ser pontualmente pagas, mesmo que se encontrem por regularizar quaisquer contribuições vencidas até 31 de Dezembro de 1979.
- 2 -A regularização das contribuições em mora por qualquer dos processos ou com qualquer dos benefícios previstos neste capítulo pressuporá sempre o pagamento prévio das contribuições vencidas desde 1 de Janeiro do corrente ano, salvo nos casos a que se refere o artigo 25.º deste diploma, em que aquele pressuposto poderá ser justificadamente dispensado por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
- 3 -Nos noventa dias seguintes à publicação do presente decreto-lei não serão exigíveis juros de mora aos contribuintes que, para preencherem a condição estipulada no número anterior, quiserem pagar a totalidade das contribuições em dívida relativas a 1980, na parte relativa a estas contribuições.
ARTIGO 22.º — (Contribuições vincendas)
Vigente desde: 09/05/1980
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Em vigor desde 09/05/1980