- 1 -Quando o contribuinte devedor pretenda celebrar um contrato de viabilização ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, e legislação complementar, deste fará sempre parte integrante o acordo para o pagamento das contribuições em dívida à Previdência, que fica sujeito ao regime do próprio contrato de viabilização.
- 2 -Para o efeito, no momento da apresentação do dossier de propositura do contrato de viabilização as empresas apresentarão ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, com cópia para o banco maior credor e para a Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., uma proposta de pagamento das contribuições em dívida, a efectuar em prazo não superior ao proposto às instituições bancárias.
- 3 -Depois de estudado o dossier de propositura do contrato de viabilização, o banco maior credor enviará o respectivo parecer técnico ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, o qual responderá no prazo de quinze dias. Decorrido este prazo sem que o mesmo se pronuncie, concluir-se-á pela sua concordância ao plano de amortização das contribuições em dívida à Previdência, constante do parecer técnico emitido pelo banco maior credor.
- 4 -Uma vez celebrado o contrato de viabilização, o montante total das dívidas à Previdência será mobilizado junto do sistema bancário, mediante o desconto de letras sacadas pelas instituições de previdência e aceites pelo devedor no prazo de quinze dias a contar da celebração do contrato. Os encargos financeiros, a cobrar postecipadamente, serão suportados pelo aceitante.
- 5 -A falta de cumprimento do acordo com a Previdência determinará, de imediato, a aplicação do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril.
- 6 -O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos contratos de viabilização ainda não celebrados e que se encontrem em fase de negociação à data da publicação do presente diploma.
ARTIGO 23.º — (Contratos de viabilização)
Vigente desde: 09/05/1980
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Em vigor desde 09/05/1980