No prazo de noventa dias a contar da publicação do presente diploma os outorgantes dos contratos de viabilização até ao momento celebrados poderão assinar, com o banco maior credor, um protocolo adicional ao mesmo, do qual constará a adequação do contrato ao disposto no artigo anterior.
ARTIGO 24.º — (Contratos de viabilização já celebrados)
Vigente desde: 09/05/1980
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Em vigor desde 09/05/1980