- 1 -Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais será reformulada uma linha de crédito destinada ao pagamento de contribuições actualmente em dívida à Previdência, inclusive de dívidas já objecto de acordos de pagamento celebrados ao abrigo da legislação anterior.
- 2 -O acesso a esta linha de crédito dependerá do prévio pagamento das contribuições vencidas desde 1 de Janeiro de 1980, nos termos do artigo 22.º, n.º 2, deste diploma.
ARTIGO 26.º — (Linha de crédito)
Vigente desde: 09/05/1980
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Em vigor desde 09/05/1980