- 1 -Para o efeito da sua própria inscrição, as entidades patronais, contribuintes do regime geral de previdência, participarão às caixas de previdência o início da sua actividade, no prazo de trinta dias a contar da data em que esse início se tiver verificado.
- 2 -A participação deverá identificar a entidade patronal e os responsáveis pela sua administração ou gerência e deverá indicar o ramo de actividade, sede ou domicílio e o local ou locais de trabalho.
ARTIGO 3.º — (Inscrição dos contribuintes)
Vigente desde: 09/05/1980
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Em vigor desde 09/05/1980