- 1 -Ao Ministro dos Assuntos Sociais competirá, por despacho, esclarecer as dúvidas que resultem da interpretação ou aplicação do presente decreto-lei.
- 2 -Quando se trate de matéria que tenha relacionação com o sistema bancário, o despacho será conjunto com o Ministro das Finanças e do Plano.
ARTIGO 32.º — (Esclarecimento de dúvidas)
Vigente desde: 09/05/1980
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Em vigor desde 09/05/1980