- 1 -As disposições dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º entram em vigor noventa dias após a publicação do presente diploma.
- 2 -O disposto no artigo 20.º aplica-se aos relatórios anuais a partir do exercício de 1980, inclusive.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 5 de Maio de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ARTIGO 34.º — (Entrada em vigor)
Vigente desde: 09/05/1980
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Em vigor desde 09/05/1980