- 1 -As entidades patronais e respectivos trabalhadores abrangidos pelas caixas de previdência concorrerão para estas com as percentagens que se encontrem legalmente estabelecidas sobre as remunerações pagas e recebidas.
- 2 -As contribuições dos beneficiários devem ser descontadas nas respectivas remunerações e pagas pela entidade patronal, juntamente com a própria contribuição, mediante guias fornecidas pela caixa.
- 3 -O pagamento das contribuições deve ser efectuado no mês seguinte àquele a que disserem respeito, dentro dos prazos regulamentares em vigor.
- 4 -A importância total a pagar em cada mês será arredondada, por excesso, em escudos.
ARTIGO 5.º — (Contribuições)
Vigente desde: 09/05/1980
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Em vigor desde 09/05/1980