As entidades patronais são responsáveis perante as caixas de previdência pelas contribuições devidas pelos trabalhadores em relação ao tempo em que estiveram ao serviço, para além da responsabilidade criminal em que incorram quando, por falta de pagamento de contribuições descontadas nos salários, cometam o crime previsto e punido no artigo 453.º do Código Penal.
ARTIGO 6.º — (Responsabilidade das entidades patronais)
Vigente desde: 09/05/1980
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Em vigor desde 09/05/1980