As folhas de remunerações e as guias relativas ao pagamento das contribuições poderão ser conferidas pelas comissões de trabalhadores ou, na sua falta, por representante eleito pelos trabalhadores, que nelas aporão o seu visto.
ARTIGO 7.º — (Comissões de trabalhadores)
Vigente desde: 09/05/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/1980