Aos membros do conselho geral que não pertençam ao conselho coordenador, bem como aos membros das secções especializadas que não pertençam ao conselho geral, serão atribuídas senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 10.º — Remuneração dos membros do conselho geral e das secções especializadas
Vigente desde: 30/03/1989