- 1 -O conselho coordenador é composto:
- a)Pelo presidente da Comissão, que preside ao conselho coordenador;
- b)Pelo vice-presidente da Comissão;
- c)Por quatro vogais, a nomear, sob proposta do presidente, pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, mediante parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelos sectores da educação, investigação científica e cultura, de entre cidadãos portugueses de reconhecida competência e idoneidade.
- 2 -O secretário executivo referido na alínea b) do artigo 16.º participa, sem direito de voto, nas reuniões do conselho coordenador.
- 3 -Os membros do conselho coordenador podem, para todos os efeitos legais, acumular quaisquer funções públicas ou privadas.
Artigo 11.º — Composição
Vigente desde: 30/03/1989