- 1 -O conselho geral reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 2 -As secções especializadas previstas no artigo 8.º reunirão sempre que convocadas pelo presidente, em conformidade com o regimento.
Artigo 9.º — Funcionamento
Vigente desde: 30/03/1989