- 1 -O secretário executivo é nomeado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do presidente da Comissão.
- 2 -A nomeação é feita por três anos, renovável por período de igual duração, em regime de comissão de serviço.
- 3 -O lugar de secretário executivo é equiparado, para todos os efeitos legais, incluindo remuneratórios, a director de serviços.
Artigo 19.º — Nomeação do secretário executivo
Vigente desde: 30/03/1989