- 1 -O presidente da Comissão é nomeado pelo Conselho de Ministros de entre cidadãos portugueses de reconhecida competência, sob proposta conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação.
- 2 -A nomeação é feita sob a forma de resolução do Conselho de Ministros e o cargo é exercido em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos.
- 3 -Nas suas faltas ou impedimentos o presidente da Comissão e substituído pelo vice-presidente.
- 4 -O vice-presidente da Comissão é nomeado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do presidente da Comissão, de entre individualidades de reconhecido mérito e competência para o exercício do cargo.
- 5 -A nomeação a que se refere o número anterior é feita pelo período de três anos, sendo o exercício do cargo em regime de comissão de serviço.
- 6 -Ao presidente e vice-presidente da Comissão será atribuída uma gratificação a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 4.º — Nomeação
Vigente desde: 30/03/1989