- 1 -Compete ao presidente da Comissão:
- a)Dirigir e representar a Comissão;
- b)Orientar as actividades das secções especializadas do conselho geral previstas no artigo 9.º;
- c)Assegurar o despacho corrente dos assuntos relativos à Comissão;
- d)Autorizar a celebração dos contratos a prazo que se tornem necessários à execução de tarefas da Comissão, nos termos do artigo 30.º;
- e)Autorizar a celebração de contratos de prestação de serviços com entidades ou individualidades de reconhecido mérito para a realização de estudos ou pareceres no âmbito de actuação da Comissão;
- f)Autorizar as despesas da Comissão e do Secretariado até ao limite estabelecido na lei para os órgãos dirigentes de serviços dotados com autonomia administrativa;
- g)Exercer sobre o pessoal da Comissão a competência disciplinar prevista na lei;
- h)Representar a Comissão em juízo e fora dele.
- 2 -As competências referidas nas alíneas b) e c) do número anterior poderão ser delegadas no vice-presidente.
Artigo 5.º — Competência
Vigente desde: 30/03/1989