- 1 -O conselho geral é composto por:
- a)O presidente da Comissão, que preside;
- b)O vice-presidente da Comissão;
- c)Doze membros pertencentes a serviços oficiais directamente implicados nas áreas de actuação da UNESCO;
- d)Dois membros representantes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- e)Três docentes do ensino superior, sendo dois designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e um pelo Conselho Coordenador do Ensino Superior Politécnico;
- f)Dois membros designados pela Associação de Representantes de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo (AEEP);
- g)Cinco membros designados por representantes de instituições nacionais, academias, fundações ou associações de carácter educativo, cultural e científico que prosseguem actividades a nível nacional;
- h)Cinco membros designados pelos ramos nacionais das organizações não governamentais, legalmente instituídas e com estatuto consultivo junto da UNESCO, nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Acto de Constituição da UNESCO;
- i)Três membros cooptados pelo conselho geral e que assegurem uma equilibrada composição deste conselho em relação à totalidade dos domínios do programa da UNESCO fixado pela Conferência Geral;
- j)O representante permanente de Portugal junto da UNESCO;
- l)Um membro designado pelas escolas associadas, centros e clubes da UNESCO existentes no País.
- 2 -Os membros a que se refere a alínea c) do número anterior serão escolhidos de entre individualidades de reconhecida competência nos domínios da cooperação internacional, da educação, da cultura, da ciência, da comunicação social, do desporto, do ambiente, do ordenamento do território, do turismo e da condição feminina, e serão nomeados por despacho conjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do membro do Governo responsável por cada uma destas áreas.
- 3 -Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 1, um por cada região, serão nomeados pelos respectivos governos regionais de entre funcionários das secretarias regionais implicadas directamente nas áreas de actuação da UNESCO.
- 4 -Para a eleição dos membros do conselho geral referidos nas alíneas g) e h) do n.º 1 o presidente da Comissão convidará os representantes daquelas organizações e instituições para uma reunião, a ter lugar em dia, hora e local por ele indicados, observando-se as disposições fixadas no regimento sobre o funcionamento dos órgãos.
- 5 -A cooptação dos membros a que se refere a alínea i) do n.º 1 será feita pelos membros referidos nas restantes alíneas do mesmo número.
- 6 -O mandato dos membros referidos nas alíneas c) a i) e l) do n.º 1 tem a duração de quatro anos.
Artigo 6.º — Composição
Vigente desde: 30/03/1989