O conselho geral poderá criar no seu âmbito, sempre que tal for considerado necessário, secções especializadas com a finalidade de estudar e definir os planos de actividades da Comissão, no respeitante a áreas de acção específicas.
O conselho geral poderá criar no seu âmbito, sempre que tal for considerado necessário, secções especializadas com a finalidade de estudar e definir os planos de actividades da Comissão, no respeitante a áreas de acção específicas.