- 1 -Os projectos de emparcelamento integral de iniciativa do Estado são aprovados por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, com base em parecer da DGHEA.
- 2 -Da resolução do Conselho de Ministros devem constar obrigatoriamente os encargos previstos e os prazos de execução.
- 3 -A resolução do Conselho de Ministros pode conter, nos termos da legislação aplicável, a declaração da utilidade pública da expropriação, com carácter urgente, dos terrenos necessários à execução dos melhoramentos fundiários ou rurais de interesse colectivo considerados no projecto e determinar a desafectação do domínio público dos terrenos cuja inclusão na reserva de terras tenha sido prevista.
- 4 -A resolução do Conselho de Ministros deve determinar ainda:
- a)A inutilização ou alteração das descrições e a caducidade das inscrições prediais referentes aos prédios abrangidos pelo emparcelamento quando for efectivado o registo dos prédios resultantes do emparcelamento;
- b)A caducidade das inscrições matriciais dos prédios que sejam objecto do emparcelamento logo que se proceda às correspondentes novas inscrições e alterações das matrizes resultantes da remodelação predial nos termos do presente decreto-lei;
- c)A proibição do fraccionamento dos prédios resultante do emparcelamento durante o período de 10 anos contados a partir da data do seu registo.
- 5 -A resolução do Conselho de Ministros confere ao projecto aprovado carácter obrigatório para todos os interessados abrangidos pela recomposição predial.
Artigo 16.º — Aprovação do projecto pelo Conselho de Ministros
Vigente desde: 22/03/1990