- 1 -São órgãos do emparcelamento a comissão de trabalho e a comissão de apreciação.
- 2 -Os órgãos de emparcelamento são constituídos após autorizada a elaboração do projecto e destinam-se ao acompanhamento exclusivo das respectivas operações de emparcelamento.
- 3 -Compete à DGHEA assegurar a constituição e a instalação dos órgãos de emparcelamento, o seu expediente e os encargos de funcionamento, incluindo a eventual retribuição de peritos.
- 4 -As comissões de trabalho e de apreciação dissolvem-se automaticamente após a conclusão das operações de emparcelamento através da titulação e registo dos respectivos resultados.
Artigo 29.º — Constituição
Vigente desde: 22/03/1990