- 1 -Compete à comissão de apreciação:
- a)Deliberar sobre as reclamações apresentadas no decorrer das operações;
- b)Dar parecer sobre as questões que lhe sejam apresentadas pelos interessados, pela comissão de trabalhos ou pelos organismos oficiais encarregados da preparação e execução do emparcelamento;
- c)Emitir as recomendações que entender relativas às operações.
- 2 -Dos pareceres pedidos pelos interessados nas operações de emparcelamento devem ser remetidas cópias à comissão de trabalho.
- 3 -Para deliberar sobre as reclamações que lhe sejam apresentadas, a comissão de apreciação pode recorrer a peritagem por três técnicos da especialidade, sendo um indicado pela DGHEA, outro pelo autor ou autores da reclamação e o terceiro pela comissão.
Artigo 33.º — Competências da comissão de apreciação
Vigente desde: 22/03/1990