- 1 -Excepto no caso de simples passagem através dos terrenos, a obrigação a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 384/88 só se efectiva 15 dias após notificação pelos serviços, na qual se informe da necessidade de ocupação dos terrenos e se convidem os interessados a dar o seu parecer, dentro daquele prazo, sobre a melhor forma de realizar os trabalhos e com o menor prejuízo.
- 2 -A indemnização a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo é da responsabilidade da entidade pública ou privada responsável pelos mencionados estudos e trabalhos.
Artigo 48.º — Prejuízos causados pelos estudos e trabalhos
Vigente desde: 22/03/1990