- 1 -O fabricante pode apor a marca CE nos recipientes que, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º (50 bar.1 < PS.V < 3000 bar.1), declarar em conformidade:
- a)Com as normas referidas no n.º 2 do artigo 5.º;
- b)Com modelo aprovado.
- 2 -Para fazer uso da faculdade referida no número anterior, o fabricante deverá, antes do início do fabrico, enviar ao organismo competente que tiver emitido o certificado CE de tipo ou o certificado de conformidade da documentação técnica de fabrico, um documento onde defina os processos de fabrico, bem como o conjunto das disposições preestabelecidas para assegurar a conformidade dos recipientes com as normas referidas no n.º 2 do artigo 5.º, ou com o modelo aprovado.
- 3 -O documento referido no número anterior compreenderá:
- a)Uma descrição dos meios de fabrico e de verificação adequados;
- b)Um plano de controlo que descreva os exames e ensaios adequados com as respectivas regras e sua frequência de realização no decurso da fabricação;
- c)O compromisso de cumprir, sob a responsabilidade de pessoal qualificado e independente dos serviços de produção, os exames e ensaios em conformidade com o plano de controlo referido na alínea anterior, realizando um ensaio hidráulico sobre cada recipiente fabricado, ou, obtido o acordo do organismo competente, um ensaio pneumático e uma pressão de ensaio igual a 1,5 vezes a pressão de cálculo, devendo juntar o respectivo relatório;
- d)O endereço dos locais de fabricação e de armazenagem, bem como a data do início da fabricação.
- 4 -O processo de declaração de conformidade dos recipientes em que o produto de PS.V seja superior a 20000 kPa.1 (200 bar.1), implica para o fabricante a sujeição à vigilância CE, descrita no artigo seguinte.
Artigo 10.º — Declaração de conformidade CE
Vigente desde: 30/05/1992