- 1 -A vigilância CE destina-se a velar pela correcta observância das obrigações decorrentes do n.º 4 do artigo 10.º e será assegurada pelo organismo ao qual tenha sido apresentado o modelo de recipiente ou a sua documentação técnica de fabrico nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º
- 2 -Para o efeito, o fabricante deve autorizar o acesso do organismo competente aos locais de fabricação e armazenagem, a fim de proceder aos controlos, permitir-lhe retirar recipientes e fornecer-lhe todas as informações necessárias, nomeadamente:
- a)A documentação técnica de fabrico;
- b)A documentação do controlo;
- c)O certificado CE de tipo ou o certificado de conformidade relativo à documentação técnica de fabrico, conforme o caso;
- d)Um relatório referente às verificações e ensaios efectuados.
- 3 -O organismo competente deve, no decurso da fabricação:
- a)Certificar-se de que o fabricante verifica, efectivamente, os recipientes fabricados em série, em conformidade com o compromisso referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º;
- b)Proceder inopinadamente à recolha de recipientes nos locais de fabricação ou de armazenagem, para efeitos de controlo.
- 4 -Quando os recipientes não forem fabricados em conformidade com um modelo aprovado, o organismo competente para a vigilância CE deve, antes da data do início da fabricação, examinar o documento referido no n.º 2 do artigo 10.º, bem como a documentação técnica de fabrico prevista na portaria referida no n.º 1 do artigo 3.º
- 5 -O organismo competente fornecerá ao IPQ uma cópia do relatório dos controlos e, por sua solicitação, aos organismos notificados, aos Estados membros e à Comissão.
Artigo 11.º — Vigilância CE
Vigente desde: 30/05/1992