- 1 -A verificação CE destina-se a controlar a conformidade dos recipientes produzidos em série com as normas referidas no n.º 2 do artigo 5.º ou com um modelo aprovado.
- 2 -A verificação CE compete a um organismo de qualificação reconhecida para o efeito, que emitirá um certificado de verificação CE e aporá a marca de conformidade prevista no artigo 4.º se os resultados da verificação forem satisfatórios.
- 3 -A verificação CE será efectuada em lotes de recipientes apresentados pelo fabricante ou pelo seu representante, acompanhados do correspondente certificado CE de tipo, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 8.º, ou, quando os recipientes não tiverem sido fabricados em conformidade com um modelo aprovado, pela documentação técnica de fabrico prevista na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, devendo, neste caso, o organismo competente analisar a documentação antes de proceder à verificação CE.
- 4 -Ao examinar um lote de recipientes, o organismo competente deve:
- a)Verificar se os mesmos foram fabricados e controlados em conformidade com a documentação técnica de fabrico e efectuar um ensaio hidráulico em cada recipiente do lote ou um ensaio pneumático de eficácia equivalente a uma pressão Ph igual a 1,5 vezes a pressão de cálculo, a fim de verificar da sua integridade, ficando a realização do ensaio pneumático subordinada à aceitação dos processos de ensaio por parte do organismo competente;
- b)Efectuar ensaios sobre provetes retirados à escolha do fabricante de uma placa testemunho da produção ou de um recipiente a fim de controlar através dos ensaios sobre as soldaduras longitudinais a qualidade destas, sendo os ensaios repetidos nas soldaduras circulares quando o método de soldadura nestas utilizado for diferente daquele;
- c)Para os recipientes calculados por método experimental, substituir os ensaios sobre provetes por um ensaio hidráulico efectuado em cinco recipientes tirados ao acaso de cada lote, a fim de verificar a sua conformidade com a portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º
Artigo 9.º — Verificação CE
Vigente desde: 30/05/1992