Os actos relativos ao exame CE de tipo, à verificação CE e à vigilância CE de recipientes efectuados em qualquer Estado membro da Comunidade Económica Europeia, em harmonia com a Directiva do Conselho n.º 87/404/CEE, têm o mesmo valor que os actos nacionais correspondentes.
Artigo 13.º — Recipientes certificados noutros Estados membros
Vigente desde: 30/05/1992