- 1 -A fiscalização do cumprimento das regras impostas pelo presente diploma será exercida pelas delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.
- 2 -Das infracções verificadas será levantado auto de notícia.
- 3 -Os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades serão por estas enviados àquela a quem competir à aplicação das sanções, depois de devidamente instruídos.
Artigo 14.º — Fiscalização
Vigente desde: 30/05/1992