- 1 -A colocação no mercado de recipientes sob pressão simples que não obedeçam ao disposto no artigo 4.º ou às normas técnicas previstas no artigo 3.º constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 A 500000$00, podendo ainda ser determinada como sanção acessória a apreensão dos recipientes em causa sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique.
- 2 -Se o infractor for uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima é de 6000000$00.
- 3 -a negligência e a tentativa são puníveis.
- 4 -A aplicação das sanções previstas nos n.os 1 e 2 compete ao director da delegação regional do Ministério da Indústria e Energia em cuja área a contra-ordenação tiver sido verificada.
- 5 -A receita das coimas terá a seguinte distribuição:
- a)60% para o Orçamento do Estado;
- b)20% para o serviço que levantou o auto;
- c)10% para o IPQ;
- d)10% para o serviço que aplicou a coima.
Artigo 15.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 30/05/1992