- 1 -Todos os recipientes devem ostentar as seguintes inscrições:
- a)A marca CE, com excepção daqueles a que se refere o n.º 2 do artigo anterior;
- b)A pressão máxima de serviço (PS) em kilopascal ou bar;
- c)A temperatura máxima de serviço (T máx.) em graus centígrados;
- d)A temperatura mínima de serviço (T min.) em graus centígrados;
- e)A capacidade do recipiente V em litros;
- f)O nome, firma, designação comercial ou marca, bem como o endereço do fabricante ou importador;
- g)O tipo e o número de série ou de lote do recipiente.
- 2 -A marca CE é constituída pelo símbolo «CE», pelos dois últimos algarismos do ano em que é aposta e pelo número distintivo do organismo competente para a verificação ou para a vigilância CE a que se referem os artigos 9.º e 11.º
- 3 -A aposição da marca CE pressupõe a observância dos procedimentos de certificação aplicáveis nos termos dos artigos 7.º e 11.º e atesta:
- a)A conformidade dos recipientes com as exigências essenciais de segurança previstas na portaria referida no n.º 1 do artigo anterior de acordo com normas portuguesas que adoptem as normas harmonizadas relativas aos mesmos recipientes;
- b)A conformidade com o modelo previamente aprovado de acordo com as exigências essenciais e objecto de um certificado CE de tipo, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º, quando não existam as normas referidas na alínea anterior ou o fabricante as não aplique, total ou parcialmente.
- 4 -A marca CE, bem como as inscrições referidas no n.º 1, devem ser apostas de modo visível, legível e indelével no próprio recipiente e em placa sinalética inamovível e nele colocada, de modo a não poder ser de novo utilizada, salvo em espaço livre destinado à inscrição de outros dados.
- 5 -Não devem ser apostas nos recipientes marcas ou inscrições susceptíveis de criarem confusão com a marca CE.
- 6 -A aposição da marca CE em recipientes considera-se indevida quando se constate uma das seguintes condições:
- a)Não conformidade do recipiente com um modelo aprovado;
- b)Conformidade do recipiente com modelo que não corresponde às exigências essenciais referidas no n.º 1 do artigo 3.º;
- c)Não conformidade do recipiente com as normas referidas na alínea a) do n.º 3 e indicadas como referência para o seu fabrico;
- d)Utilização da faculdade referida no n.º 1 do artigo 10.º sem observar, previamente, as obrigações estabelecidas nos n.os 2 e 3.
- 7 -A constatação de qualquer das situações referidas no número anterior deve ser comunicada ao Instituto Português da Qualidade (IPQ), que retirará ou diligenciará para que seja retirado o correspondente certificado CE de tipo.
Artigo 4.º — Marcas e inscrições
Vigente desde: 30/05/1992