- 1 -Entende-se por norma harmonizada qualquer especificação técnica (norma europeia ou documento de harmonização) adoptada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) ou pelo Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC), mediante mandato da Comissão da Comunidade Europeia, nos termos da Directiva do Conselho n.º 83/189/CEE, de 24 de Março, alterada pela Directiva do Conselho n.º 88/182/CEE, de 22 de Março.
- 2 -As normas portuguesas que adoptem normas harmonizadas constarão de lista publicada no Diário da República mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 5.º — Normas harmonizadas
Vigente desde: 30/05/1992