- 1 -Os recipientes abrangidos pelo presente diploma só podem ser colocados no mercado e em serviço quando, instalados e mantidos em condições adequadas e utilizados de acordo com o fim a que se destinam, não ponham em causa a segurança de pessoas e bens.
- 2 -Presumem-se conformes com as exigências essenciais de segurança referidas no n.º 1 do artigo 3.º os recipientes que estejam munidos da marca CE a que se refere o artigo 4.º do presente diploma.
- 3 -Quando se constate que um recipiente, ainda que provido da marca CE e utilizado em conformidade com o fim a que se destina, manifestamente represente um perigo para a segurança de pessoas ou de bens, será provisoriamente proibida ou limitada a sua comercialização, por decisão fundamentada do presidente do IPQ, da qual a Comissão e os outros Estados membros serão imediatamente informados.
Artigo 6.º — Segurança
Vigente desde: 30/05/1992