1 - Para efeitos de certificação, o fabricante ou o seu representante, antes da construção dos recipientes cujo produto de PS.V seja superior a 5000 kPa (50 bar.1) deve:
a) Tratando-se de recipientes fabricados em conformidade com as normas referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º:
i) Informar desse fabrico um organismo de qualificação reconhecida para o efeito pelo IPQ, no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade (SNGQ) instituído pelo Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril, e apresentar-lhe a respectiva documentação técnica de fabrico com vista à verificação da sua conformidade com o estabelecido na portaria referida no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma e à emissão do correspondente certificado de conformidade;
ii) Apresentar, em alternativa ao disposto na alínea i), um modelo do recipiente ao exame CE de tipo a que se refere o artigo 8.º;
b) Tratando-se de recipientes fabricados sem respeitar, ou respeitando apenas em parte, as normas referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º, apresentar um modelo do recipiente ao exame CE de tipo a que se refere o artigo 8.º
Os recipientes fabricados em conformidade com as normas referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º ou com o modelo aprovado, antes da sua colocação no mercado, serão submetidos aos seguintes procedimentos:
a) Verificação CE referida no artigo 9.º, quando o produto de PS.V for superior a 3 x 10 (elevado a 3) Pa.1;
b) Quando o produto de PS.V for inferior ou igual a 3 x 10 (elevado a 5) kPa.1 (3000 bar.1) e superior a 5000 kPa.1 (50 bar.1), pode o fabricante optar:
i) Pela declaração de conformidade CE referida no artigo 10.º, acompanhada, para os recipientes em que o produto de PS.V for superior a 20000 kPa.1 (200 bar.1), da vigilância CE referida no artigo 11.º;
ii) Pela verificação CE referida no artigo 9.º
3 - A documentação e a correspondência relativas aos procedimentos de certificação previstos nos n.os 1 e 2 serão redigidos em língua portuguesa.