- 1 -O Exame CE de tipo é o procedimento pelo qual é verificada e certificada, se for caso disso, a conformidade de um modelo de recipiente com as disposições aplicáveis do presente diploma.
- 2 -O Exame CE de tipo compete a um organismo de qualificação reconhecido para o efeito no âmbito do SNGQ.
- 3 -O pedido de exame CE de tipo será apresentado a um único organismo, para um modelo de recipiente ou para um modelo representativo de uma família de recipientes e incluirá:
- a)O nome e o endereço do fabricante ou do seu representante, bem como o local de fabrico dos recipientes;
- b)A documentação técnica de fabrico prevista na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º;
- c)Indicação do modelo representativo da produção disponível, para efeito da realização do exame em causa.
- 4 -Através do exame CE de tipo incumbe ao organismo competente:
- a)Analisar a documentação técnica de fabrico face ao previsto na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º;
- b)Examinar o recipiente posto à sua disposição, verificando a conformidade do seu fabrico com a documentação técnica apresentada e possibilidade da sua utilização com segurança nas condições de serviço previstas e, depois de submetido aos exames e ensaios adequados, à verificação da sua conformidade com as respectivas exigências essenciais.
- 5 -Se o modelo corresponder às disposições aplicáveis, o organismo competente emite um certificado CE de tipo, reproduzindo as conclusões do exame, indicando as condições que eventualmente o acompanhem e as descrições e desenhos necessários à identificação do modelo aprovado, notificando do facto o requerente.
- 6 -O IPQ fornecerá à Comissão das Comunidades Europeias, aos Estados membros e aos organismos por estes notificados nos termos do artigo 9.º da Directiva do Conselho n.º 87/404/CEE, de 25 de Junho, cópia dos certificados que estes lhe solicitem e, mediante pedido fundamentado, cópia da documentação técnica de fabrico e dos relatórios dos exames e ensaios efectuados.
- 7 -O organismo competente que recusar emitir um certificado CE de tipo informará do facto os outros organismos notificados.
- 8 -O organismo competente que retirar um certificado CE de tipo informará do facto o IPQ, que comunicará a ocorrência aos outros Estados membros e à Comissão, expondo os motivos dessa decisão.
Artigo 8.º — Exame CE de tipo
Vigente desde: 30/05/1992