- 1 -Para o pagamento do apoio extraordinário à renda relativo ao ano civil de 2024, são considerados os seguintes procedimentos:
- a)A AT transmite ao IHRU, I. P., à segurança social, à Caixa Geral de Aposentações e à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., os dados referidos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, no prazo de 10 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei;
- b)A segurança social, a Caixa Geral de Aposentações e a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., transmitem ao IHRU, I. P., as informações constantes do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, no prazo de 10 dias após a receção dos dados da AT;
- c)O IHRU, I. P., transmite à segurança social, à Caixa Geral de Aposentações e à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., as informações constantes do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual, no prazo de 10 dias após a receção dos dados previstos na alínea anterior;
- d)O IHRU, I. P., transmite à AT, no mesmo prazo previsto na alínea anterior, os elementos referidos no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual.
- 2 -No ano de 2024, as reclamações e pedidos de esclarecimento previstos no n.º 1 do artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, podem ser apresentados a partir de 1 de fevereiro, contando-se o prazo de 60 dias a partir desta data.
- 3 -No ano de 2024, as reclamações e pedidos de esclarecimento previstos no n.º 2 do artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, podem ser apresentados até ao último dia útil do mês de abril.
- 4 -No ano de 2024, o requerimento previsto no n.º 4 do artigo 4.º do presente decreto-lei pode ser apresentado a partir de 1 de fevereiro.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atualização da renda ocorra no mês de janeiro, o processamento do pagamento do apoio retroage a essa data.
Artigo 6.º — Norma transitória
Vigente desde: 09/11/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2023